Direito Conexo do Editor de Imprensa | Licença coletiva efeitos alargados
No âmbito da imprensa, tal passa a ser aplicável às publicações de imprensa digitais publicadas sob a iniciativa e responsabilidade de editores de imprensa de âmbito regional.
Deste modo e por força do referido, a VISAPRESS, enquanto entidade de gestão coletiva de direito de autor e dos direitos conexos dos titulares de publicações de imprensa, poderá celebrar acordos de concessão de licenças de utilização de tais obras em representação de editores de imprensa regional que não a tenham mandatado para o efeito, presumindo-se, em relação a estes, a sua representação por parte da VISAPRESS.
Por força da transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital [Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento e do Conselho], foi estabelecido, no recente Decreto-Lei nº 47/2023, de 19 de junho, a admissibilidade das entidades de gestão coletiva de direito de autor e dos direitos conexos de disponibilizarem licenças coletivas com efeitos alargados.
O objeto de tais licenças incidirá sobre o direito conexo atribuído aos editores de imprensa por força da supra aludida Diretiva Comunitária e previsto no artigo 188º-A do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos português, consubstanciado no direito exclusivo de fazer ou autorizar aos prestadores de serviços da sociedade de informação, toda a e qualquer reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, total ou parcial, das suas publicações de imprensa, em ambiente digital.
Os efeitos das licenças concedidas, ora em questão, são limitadas a utilizações que ocorram no território nacional.
Assim sendo, a VISAPRESS, pelo presente, manifesta a intenção de disponibilizar licenças coletivas com efeitos alargados, tendo, inclusive, na presente data, já comunicado à IGAC tal pretensão, tudo nos termos do disposto no artigo 36º-B da Lei nº26/2015, de 14 de abril.
Os editores de imprensa de publicações de imprensa regional que não tenham mandatado a VISAPRESS quanto à concessão de tais licenças podem, assim, em qualquer momento, excluí-las desta, mesmo após a concessão de tal licença ou o início da sua utilização. Para o efeito deverão dirigir uma comunicação escrita por correio registado (com AR) para a sede da VISAPRESS sita na Rua Dr. João Couto, Lote C 1500-236 Lisboa, juntando a prova da titularidade do direito em questão. A referida comunicação produzirá os respetivos efeitos nos termos do disposto no número 7 do artigo 36º-A da Lei nº26/2015, de 14 de abril.
A transposição e aplicação em Portugal das disposições da Diretiva Europeia sobre direitos de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital, consubstancia-se num marco muito relevante para a proteção destes em geral e dos editores de imprensa em particular.